Com o fim de resguardar o patrimônio pessoal, a maioria das sociedades é constituída na forma de sociedade limitada. Tal sociedade é caracterizada, em linhas gerais, pela união de duas ou mais pessoas, com capital social dividido em cotas. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações da empresa é limitada ao montante do capital social investido por cada sócio.

Ao longo dos anos uma empresa pode ter seu quadro de sócios modificado por diversas vezes. O sócio que deixa a sociedade ou que cede sua parte para um terceiro precisa ter em mente que a sua saída pode não finalizar imediatamente as suas responsabilidades.

As responsabilidades podem ser cíveis, tributárias ou trabalhistas. Neste momento trataremos das responsabilidades advindas da legislação trabalhista e chamaremos o sócio que deixa a sociedade ou cede suas cotas de sócio retirante.

Num primeiro momento é importante esclarecer que apesar da possibilidade da responsabilização do sócio retirante esta não ocorre de forma imediata, devendo ser observada uma ordem sucessiva de preferência. Esta preferência se inicia com o patrimônio da sociedade, em seguida o patrimônio dos sócios ativos e, por fim, o patrimônio do sócio retirante. Isto quer dizer que o patrimônio do sócio retirante somente será atingido após frustradas as tentativas de receber da empresa devedora e de seus atuais sócios.

Assim, é possível que o sócio retirante seja responsabilizado por débitos trabalhistas. No entanto, além da ordem sucessiva de preferência, outros limites devem ser observados. É necessário, também, que os débitos trabalhistas tenham origem na época em que o sócio retirante ainda fazia parte da composição da sociedade estendendo-se por até dois anos contados da sua saída.

A desvinculação da sociedade deve ser formalizada através do registro no órgão competente. É dizer, não basta a mera saída, tal ato deve ser devidamente registrado na Junta Comercial e a partir deste registro conta-se o prazo de dois anos.

É importante esclarecer que, se a alteração do quadro societário teve a intenção de fraudar o pagamento dos débitos trabalhistas, os benefícios temporais e de ordem de preferência caem por terra. Noutras palavras, a responsabilização do sócio retirante que observava uma ordem sucessiva de preferência deixa de ser aplicada para tornar responsabilidade sem ordem de preferência, podendo atingir desde o início o patrimônio do retirante e o prazo de até dois anos deixa de existir.

Desta forma, é preciso ter consciência de que a saída da sociedade não extingue de imediato as responsabilidades. O sócio retirante pode ser responsabilizado desde que dentro do prazo de dois anos contados da desvinculação. Ainda, os direitos trabalhistas devem ser os da época em que o sócio encontrava-se ativo na sociedade, sendo observada a ordem sucessiva preferencial de responsabilização.